JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-42.2017.5.13.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-42.2017.5.13.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Tribunal Regional, ao contrário do que afirma a reclamante, examinou todas as insurgências deduzidas nas razões de embargos de declaração, tanto com relação à falta de documentação acerca da existência de PCS e sua implementação, como em relação aos honorários advocatícios indeferidos ante a improcedência da ação, assim como o registro de acolhimento dos embargos para consignar que a prescrição aplicada é a quinquenal em razão do pedido de diferenças salariais. 2 - Uma vez consignado no acórdão regional que a reclamante não comprovou a existência de PCS o que impediu o exame do pedido de reenquadramento e sua progressão funcional a afirmação que contraria esse entendimento implica revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-42.2017.5.13.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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