JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011900-88.2016.5.03.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0011900-88.2016.5.03.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se debate benefícios, ou seja, em que a discussão fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. A respeito da matéria, registra-se o reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1. 265.564 ( Tema nº 1.166 ), em que se fixou a seguinte tese de caráter vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". IV. Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, I, da Constituição da República. V . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ENTRE 1985 E 1993. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "recolhimento da previdência complementar privada - competência da justiça comum", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com (recursos extraordinários 586.453 e 583.050 do STF). II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "tíquete alimentação", pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. NÃO INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A contribuição previdenciária patronal é verba destinada ao INSS, não ao empregado e, consequentemente, a parcela em discussão não é objeto da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. No caso, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011900-88.2016.5.03.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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