JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021285-63.2017.5.04.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0021285-63.2017.5.04.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . ADVOGADO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "vínculo de emprego - advogado", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, diante do conjunto probatório dos autos, que presentes os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, resulta configurado o vínculo de emprego, uma vez que a atuação de advogado de forma exclusiva, em favor de sociedade civil constituída para a prestação de serviços de advocacia, com remuneração fixa mensal, estando presentes todos os elementos que caracterizadores da relação de emprego, afasta a condição de sócio. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.Transcendência não analisada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021285-63.2017.5.04.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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