- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011523-02.2014.5.15.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal. II. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho da decisão recorrida em tópico apartado, dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente seus argumentos e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu trecho da decisão regional referente ao valor arbitrado à indenização por dano moral no início do recurso de revista, em tópico apartado, dissociado da fração em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, resultando inviabilizado o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. II. Verifica-se que, no caso, a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (em R$ 8.000,00), não se tratando de montante irrisório que enseje o reconhecimento da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) EM 20% SOBRE O SEU SALÁRIO BASE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, quando ocorre dano ao empregado com perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele faz jus ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo a tabela SUSEP um instrumento razoável para se afirmar o percentual da perda da capacidade laborativa. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011523-02.2014.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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