JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001298-56.2023.5.02.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001298-56.2023.5.02.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou adequadamente suas razões de decidir, na medida em que explicitou que não houve prova dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, em especial a conduta ilícita, não sendo exigido de o Juízo enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, senão apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso. 4. Ademais, para efeito de prequestionamento, não se exige menção expressa ao dispositivo legal ou constitucional eventualmente violado, mas apenas que o Juízo emita tese a respeito da matéria controvertida, conforme a Súmula n. 297, I, do TST, o que também ocorreu neste caso. 5. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE EMPREGADO DIAS APÓS PROCESSO SELETIVO E PEDIDO DE DEMISSÃO NO VÍNCULO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL VERIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por dano material decorrente da perda de uma chance. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por perda de uma chance, quando a dispensa frustra a justa e real expectativa de continuidade no emprego, em razão de abuso do poder diretivo do empregador. Precedentes. 4. Verifica-se do acórdão regional que o autor foi aprovado em processo seletivo promovido pela ré. Todavia, dias após a sua admissão e na mesma data em que solicitou a sua demissão da empresa anterior, teve seu contrato rescindido pela nova empregadora, frustrando a justa expectativa de continuidade no vínculo empregatício, constituindo dano material a ausência de pagamento dos salários que lhe seriam devidos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE EMPREGADO DIAS APÓS PROCESSO SELETIVO E PEDIDO DE DEMISSÃO NO VÍNCULO ANTERIOR. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE NO EMPREGO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a insurgência à indenização por dano extrapatrimonial decorrente da perda de uma chance. 2. Devida a indenização por danos extrapatrimoniais, haja vista que a rescisão contratual constituiu em frustração à justa expectativa do autor de continuidade no vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001298-56.2023.5.02.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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