- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001441-48.2015.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que deu provimento ao recurso de embargos para reestabelecer o acórdão regional quanto ao tema "concurso público - contratação de temporários - preterição de candidatos habilitados". Consignou a tese de que houve a preterição da candidata aprovada em cadastro reserva de concurso público em razão da contratação de 1.500 trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções na empresa pública ré. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, ao argumento de que estão superados os fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas. Outrossim, segundo a tese da embargante, o fato de terem sido contratados 1.500 trabalhadores terceirizados deve ser ponderado com o fato de terem sido convocados 629 candidatos aprovados no concurso , não tendo, portanto, sido violada a razoabilidade e a proporcionalidade. III. Não obstante, constata-se que toda argumentação fática e jurídica acerca do número de candidatos convocados e da aplicação do princípio da proporcionalidade é inovatória, porquanto não trazida em impugnação aos embargos , mas apenas por ocasião dos embargos de declaração ora em exame, de modo que não se cogita da omissão propalada. IV. Ademais , não se constata a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida acerca do julgamento do STF na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral, por ausência de pertinência. A procedência do pedido de admissão da reclamante aprovada em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim da empresa reclamada, mas tão somente da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual a autora fora aprovada caracterizou preterição dos candidatos aprovados no certame. V. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001441-48.2015.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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