JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000453-71.2017.5.10.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000453-71.2017.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. 1 - No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de embargos de declaração, a reclamada alega que não foi examinada a questão à luz do entendimento do STF na Tese Vinculante do Tema 784. 3 - De fato, a par da questão fática que não pode ser revolvida nesta instância, havia questão jurídica e se verifica a omissão sob a análise a partir do enfoque da decisão do STF no Tema 784 de Repercussão Geral. 4 - Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão , reconhecendo-se a transcendência jurídica quanto à matéria e passando à sua análise. 5 - Discute-se a respeito do enquadramento jurídico quanto à inexistência de vagas em relação à preterição na nomeação em concurso público quando há a contratação de terceirizados. 6 - O STF, por meio da tese firmada no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 7 - Assim, da análise da citada Tese, se conclui que o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima elencados. 8 - No caso concreto, o TRT consignou que o reclamante foi aprovado para o cargo de carteiro na 857ª colocação, sendo que foram convocados espontaneamente para comprovação de documentos até a 635ª posição e convocados para a assinatura do contrato 628 candidatos. Registrou que a reclamada não impugnou o número de contratados apontados na petição inicial e nem a contratação de mão-de-obra para a função de carteiro no período em que o reclamante já havia sido classificado no concurso, tampouco comprovou que a contratação de terceirizados decorreu de situação sazonal para atender necessidade transitória quanto à substituição de pessoal e acréscimo de serviço. 9 - Nesse contexto, a Corte de origem entendeu que "... a preterição é caracterizada pela contratação de terceiros para o exercício das atividades essenciais do emprego público, ou, ainda, a recusa injustificada à convocação do candidato, fatos não comprovados nos autos" . Concluiu ser "... evidenciado o direito do reclamante de ser contratado pela reclamada em virtude do concurso público por ele realizado, ante a preterição do autor pela contratação de terceirizados, considerando o número indicado na inicial" . 10 - A jurisprudência desta Corte, por meio da SBDI-1, pacificou o seu entendimento, à luz do julgamento do STF no Tema 784, que o candidato quando aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, não tem direito subjetivo, por si só, à nomeação. Todavia, quando há a contratação de terceirizados ou contratação temporária para exercer as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso público, dentro do prazo de sua validade, isso caracteriza preterição dos candidatos aprovados, por desvio de finalidade. Julgados. 11 - Assim, o entendimento do TRT está em consonância com o Tema 784 do STF e a jurisprudência da SBDI-1. Ilesos os dispositivos invocados. 12- Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado com parcial efeito modificativo para reconhecer a transcendência, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - No caso, no acórdão embargado quanto à matéria em epígrafe, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso, reconheceu-se que o dano moral, na espécie, é in re ipsa , ou seja, o dano é presumido, independe de prova de dano concreto. 4 - A parte embargante pretende na verdade rediscutir se a preterição na nomeação por concurso, por si só, geraria dano moral in re ipsa , defendendo que não há prejuízo comprovado, notadamente com a intenção de reversão judicial da situação. 5 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, uma vez que se percebe que a parte pretende apenas rediscutir o mérito, porém a questão foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. 6 - Logo, quanto a essa questão não há omissão a ser sanada. 7 - Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000453-71.2017.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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