- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0010161-25.2017.5.15.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, em 27/3/2021, firmou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de normas coletivas firmadas pela empresa tomadora de serviços. III. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que não faz jus o empregado às diferenças salariais pleiteadas por aplicação de normas coletivas da tomadora de serviços, decorrentes do piso salarial ou do vale-alimentação, ainda que exerçam atividades idênticas aos empregados da empresa contratante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010161-25.2017.5.15.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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