- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0011234-28.2016.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". II. O Tribunal Regional reconheceu a isonomia salarial entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços e manteve condenação às diferenças salariais. III. Desse modo, no presente caso, ao entender cabível a equiparação remuneratória entre a trabalhadora terceirizada e os empregados da tomadora de serviços, a Corte Regional proferiu decisão em conflito com a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011234-28.2016.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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