JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000233-70.2014.5.09.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000233-70.2014.5.09.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. I . Diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT I. Há entendimento nesta Corte Superior de que o fato de haver gestão compartilhada de agência, na qual há gerente responsável pela área comercial e outro por área administrativa, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. II. Consta do acórdão regional que a parte reclamante exerceu cargo de gerente titular da agência e estava subordinado apenas ao superintendente. III. Há de se reconhecer, pois, que o reclamante era de fato gerente titular da agência, fato a atrair a incidência do inciso II do artigo 62 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000233-70.2014.5.09.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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