JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0053500-59.2008.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0053500-59.2008.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. EQUÍVOCO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. I. A decisão unipessoal agravada não conheceu do agravo de instrumento da parte reclamada sob o fundamento de que não houve combate específico aos " fundamentos principais " erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. II. A parte reclamada alega que o agravo de instrumento cumpriu com os pressupostos de admissibilidade, demonstrou a controvérsia existente, expôs as razões pelas quais entende que a decisão então agravada merece ser reformada e revelou a sua insatisfação com a decisão denegatória proferida, apontando de forma inequívoca as violações legais que viabilizam o regular processamento e julgamento do recurso de revista. III. O despacho denegatório do recurso de revista assinalou que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório e " a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto ", " o art. 5º, II, da Constituição Federal estabelece princípio genérico que admitiria afronta somente por via reflexa, a qual não se coaduna com a hipótese de admissibilidade do recurso de revista ", e os arestos apresentados são inespecíficos. IV. Nas razões de agravo de instrumento, a parte alegou que o recurso denegado pretendeu apenas a análise das questões de direito, demonstrou as violações apontadas e a divergência jurisprudencial indicada é válida e específica. V. Constata-se, assim, impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, apta a viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento e afastar o equívoco na aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte reclamada, passando de imediato ao seu exame . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para proceder ao exame do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA. COMISSÕES PAGAS MENSALMENTE POR FORA - NATUREZA SALARIAL E REFLEXOS. I . A parte reclamada alega que o prêmio produtividade tem natureza indenizatória e foi pago no período em que perdurou a campanha, não havendo falar em habitualidade no pagamento da parcela. II. Não houve análise no v. acórdão recorrido acerca de eventual " prêmio produtividade " pago sem habitualidade em campanhas específicas por suposta mera liberalidade do empregador. Nos termos da Súmula 297 do TST, não há viabilidade de apreciação da matéria nesta c. instância superior. III. O mais próximo de remuneração por produção que foi tratado no v. acórdão recorrido refere ao reconhecimento de pagamento mensal de " comissões escrituradas " " extrarrecibos " (pagas " por fora ") no valor de R$800,00/mês até setembro de 2004, pois a partir de outubro desse ano as comissões foram incluídas no contracheque. IV. Ainda que se considere seja esta a matéria impugnada no recurso de revista, não se verifica a presença das premissas alegadas pela reclamada (parcela paga sem habitualidade em períodos específicos de campanhas), pois as comissões eram pagas mensalmente por fora até 09/2004, passando a integrar os contracheques a partir de 10/2004. V. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, ascomissõespossuemnatureza salarial, devem integrar a remuneração para todos os efeitos, tratando-se, portanto, de parcela comnatureza salarialdevida pela produção do empregado, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, da CRFB. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATADA DE SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. I. A parte reclamada alega que a parte autora cumpria jornada de 36 horas semanais, não ultrapassando as 6 horas diárias, e fruía 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que o intervalo efetivamente gozado é aquele determinado em lei e outra modalidade para este caso cria obrigação nova não prevista em lei. II. O v. acórdão recorrido registra que foi comprovada a extrapolação habitual da jornada de seis horas e é incontroverso que não havia a pausa alimentar de uma hora. III. A decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 437 desta c. Corte Superior, segundo o qual, " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada alega que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirma a idoneidade dos cartões de ponto a validar o banco de horas instituído e efetivamente cumprido pela empresa; e que a compensação das jornadas é legal, válida, eficaz e está prevista em norma coletiva. II. Não há ofensa aos arts. 7º, XIII, da CRFB e 59, § 2º, da CLT, porque não houve análise acerca de eventual negociação coletiva em torno de suposto banco de horas e ou compensação de jornada. III. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque as horas extras foram reconhecidas com base na prova produzida. IV. A indicação genérica de oposição à Súmula 85 do TST, sem indicar especificamente qual das hipóteses a que se referem os seus itens foi contrariada, não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Os arestos apresentados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. I. A parte reclamada alega a necessidade de comprovação de alguma situação que tenha colocado a reclamante em situação que ferisse a sua honra ou imagem. II. O v. acórdão registra que a prova oral revelou que a ré impunha limites ao uso do banheiro; os empregados dispunham apenas do intervalo para ir ao banheiro e se ultrapassassem esse tempo ou fossem sem autorização eram repreendidos verbalmente; e era necessária autorização para nova ida ao banheiro, a qual poderia ou não ser dada, dependendo do " movimento ". III. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque foi comprovada a restrição pelo empregador do uso de banheiro pelo empregado. Neste aspecto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que a indenização deve servir para a reposição daquilo que se subtraiu do patrimônio do lesado, não servido para o enriquecimento ilícito. Afirma que o dano moral deve ser aferido pelo seu resultado e o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi demasiadamente majorado. Sustenta que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, bem como o critério estabelecido pelo artigo 944, parágrafo único, do Código Civil para reduzir o quantum indenizatório. II. O Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização em R$10.000,00. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado em dez mil reais levando em conta as características pessoais do suscitante, as circunstâncias específicas do caso, o tempo de duração do procedimento (cerca de três anos), o porte do "real" empregador e o viés pedagógico, o que não revela violação do art. 944 do CCB - mesmo que afastado o vínculo de emprego com o tomador de serviços, matéria ainda a ser analisada nesta decisão -, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que evidente a extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador em ofensa a direitos fundamentais do trabalhador com a grave lesão decorrente da limitação da satisfação das suas necessidades fisiológicas, expondo-o, ainda, a constrangimentos desnecessários com o controle e a necessidade de autorização, que poderia ou não ser concedida, para uso de toaletes. Em situações como tais, a jurisprudência desta c. Corte Superior tem mantido o valor de R$10.000,00 arbitrado à indenização. V. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira da reclamada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. I. A parte reclamada requer seja determinada a aplicação da atualização monetária (juros e correção monetária) a partir da data da publicação da sentença ou acórdão que houver arbitrado ou modificado o valor da indenização por dano moral. II. O Tribunal Regional entendeu que a correção monetária incide desde a decisão do arbitramento do dano moral e os juros a partir do ajuizamento da ação. III. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial apresenta tese contrária, no sentido de que a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer a partir da data da prolação da sentença. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido por demonstrado o dissenso de teses. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADC nº 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. V. Na decisão vinculante proferida na ADC nº 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que " inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (DJE nº 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. VI. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC nº 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VII. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC nº 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. VIII. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0053500-59.2008.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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