JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021151-78.2017.5.04.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0021151-78.2017.5.04.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 282, § 2º, DO CPC/2016. I. Em face da possibilidade reforma do acórdão regional e por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Bancário - enquadramento em cargo de confiança" oferece transcendência "política" e diante da possível violação do art. 224, §2º, da CLT, assim como da contrariedade à Súmula 287 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema "Bancário - Cargo de confiança" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho enquadrou a reclamante no disposto no art. 224, caput, da CLT, no período posterior a 01-05-2015, quando a autora se ativou como "assistente de gerência" e como "gerente de relacionamento", mesmo considerando que a autora detinha alguns poderes distintos da grande maioria dos funcionários do banco, assim como responsabilidade distinta da maioria dos empregados, e que ela administrava um setor do banco. Fundamentou sua conclusão no fato de que a reclamante não detinha poderes para demitir ou admitir empregados, tampouco poder de decisão autônoma para decidir sobre questões de especial relevância para o banco. Assim, entendeu que as atividades por ela exercidas eram meramente burocráticas, não configurando o exercício da função de confiança. III. Consoante dicção do art. 224, §2º, da CLT, a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais de trabalho, aplicável aos empregados de bancos, não se aplica " aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Ainda, nos termos da Súmula 287 do TST, " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT ". III. No contexto dos autos, o quadro fático descrito no acórdão regional é suficiente ao enquadramento da reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. São devidas, portanto, como extraordinárias, apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021151-78.2017.5.04.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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