JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020881-52.2016.5.04.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020881-52.2016.5.04.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS. O Regional asseverou que as comissões não eram pagas em caso de devolução de mercadorias ou cancelamento de vendas, prática que considerou irregular, ao argumento de que importa na transferência, para a empregada, dos riscos decorrentes do empreendimento econômico. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é o de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Incólumes os artigos indicados. 2. CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. O Regional asseverou que a prova produzida nos autos sinalizou, com precisão, elementos que permitiam a localização da empregada durante a jornada de trabalho, caracterizando, com isso, o efetivo controle de horário. Assim, concluiu que a reclamante não poderia ser enquadrada no artigo 62, I, da CLT, razão pela qual fixou sua jornada de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8 ª diária e 44ª semanal . Nesse contexto, a pretensão recursal com base na premissa de que não havia controle da jornada da reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020881-52.2016.5.04.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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