- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000068-74.2021.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR THM (TOTAL DE HORAS MENSAIS). AUSÊNCIA DE EXAME DO DIVISOR THM NA DEMANDA COLETIVA. RESPEITO À COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de aplicação do divisor THM (total de horas mensais), previsto em norma coletiva, ao cálculo das horas extras deferidas à categoria profissional dos petroleiros em ação coletiva. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido patronal de aplicação do divisor THM, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, a ação coletiva pela qual foi assegurado o direito à remuneração extraordinária não examinou a incidência do referido critério de apuração. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. FERIADOS TRABALHADOS. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DOS DIAS DE FERIADOS TRABALHADOS ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR DE PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS NACIONAIS COMO EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.811/72. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante, trabalhador petroleiro, sujeito a turno ininterrupto de revezamento na forma da Lei nº 5.811/72, faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o empregado petroleiro que trabalha em turno ininterrupto de revezamento e sujeito à Lei nº 5.811/1972, como no caso dos autos, não faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, diante da existência de folgas compensatórias na escala de trabalho mensal. No caso, todavia, tendo em vista que constou expressamente do acórdão regional que as normas coletivas da categoria dispunham de forma mais favorável ao trabalhador, quanto à remuneração dos feriados laborados acrescida dos adicionais, de 100% até 2019, e a partir desse período de 50%, estas se sobrepõem aos termos da Lei nº 5.811/72, motivo pelo qual não subsistem as alegações de ofensa aos artigos XXXVI, 7º, incisos VI e XXVI , da Constituição Federal, 3º, inciso V, 4º e 7º da Lei 5.811/72 e 9º da Lei nº 605/1949. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000068-74.2021.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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