- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100592-24.2020.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PETROLEIROS. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. Nas razões em exame, a parte sustenta que "o tema guerreado é de relevância ímpar e, além de atender aos indicadores de transcendência estabelecidos pelo Legislador Trabalhista, trazem à baila discussão técnica interpretativa da norma legal". O TRT entendeu que a dobra de feriados prevista na Lei 605/49 não pode ser aplicada aos petroleiros, sendo que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante já lhe conferia a folga compensatória em virtude do labor em feriados. Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que "A pretensão obreira, como concluído pela decisão, concerne ao pagamento em triplo do labor em dias de feriado, critério que não encontra respaldo na Lei 5.811/72 ou mesmo na cláusula 25ª dos ACT´s. Isso porque a natureza dos serviços prestados pelo reclamante (em turnos ininterruptos de revezamento), já lhe confere a folga compensatória pelo labor em feriados dentro da escala de revezamento, não sendo demais salientar que o dobro dos feriados previstos na Lei 605/49 não pode ser aplicado aos petroleiros". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DIVISOR THM (168). APLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como bem registrado na decisão monocrática agravada,no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que " não houve discussão, na ação coletiva (Proc. N° 0005500- 37.2005.5.01.0481) acerca do divisor para cômputo as horas extras habituais prestadas, o que teria, em tese, mantido a aplicação do divisor THM de 168 previstos em norma coletiva", a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que "Corolário lógico, correta a decisão originária ao concluir que a utilização do THM 360 pela empresa, em determinado período do liame laboral de seus empregados, decorreu de determinação judicial, não podendo a reclamada se furtar ao cumprimento de tal ordem. O argumento de que a ré descumpriu preceito normativo não funciona como substrato para a pretensão revisional obreira, simplesmente porque o acórdão proferido nos autos da ação coletiva, interpretando os parâmetros da coisa julgada, afastou expressamente o comando da norma coletiva, determinando a utilização do divisor de 360 pela empresa, aos empregados em situação similar à experimentada pelo reclamante.". Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126 desta Corte, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100592-24.2020.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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