JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002111-16.2012.5.04.0384

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0002111-16.2012.5.04.0384, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO AUTOR NO DEPÓSITO DE INFLAMAVÉIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões que a levaram a concluir pela existência de trabalho em condições perigosas até 31/5/2010 . O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E/OU INTERMITENTE À SITUAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pelas reclamadas quanto à manutenção da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, pois para se chegar a entendimento diverso do Regional, no sentido de que o reclamante não se expunha a condições de risco hábeis a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Agravo desprovido . INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo , com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002111-16.2012.5.04.0384. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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