- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000872-52.2017.5.23.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDAS AO RECLAMANTE. 2) HORAS EXTRAS PELO TRABALHO EM SOBREJORNADA E PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nas teses de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, na medida em que houve fundamentação explícita quanto os motivos pelos quais são devidos os pagamentos de horas extras, em razão da desconstituição da presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela prova oral produzida, e de diferenças de gratificação semestral, em decorrência do deferimento das horas extras, nos termos da Súmula nº 115 do TST; e b) o processamento do recurso de revista em relação às horas extras esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Corte regional concluiu que a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados aos autos foi infirmada pela prova oral produzida, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual) . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000872-52.2017.5.23.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.