- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001280-25.2018.5.02.0374, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita e, quanto a esse fundamento, o agravante não se insurge em suas razões de agravo . Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DA JORNADA . Discute-se, no caso, o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Com efeito, para o obreiro ser enquadrado no tipo legal em exame, exige-se o contato do trabalho com as diversas fases do dia, de modo que fique configurada a submissão à alternância de horário prejudicial à saúde, nos moldes do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, ou a outros aspectos de idêntica relevância, como o convívio social ou familiar do trabalhador. Esta Corte superior tem se atentado ao fato de que o que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados, uma vez que os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia, e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que labora em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou até em prazo superior, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes . Agravo desprovido. CARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DA JORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO PROTELATÓRIO CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. Na hipótese, verifica-se que a ré, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Com efeito, os embargos de declaração previstos nos artigos 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar obscuridades na decisão monocrática, sem que estas tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Relator fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados no referido artigo do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001280-25.2018.5.02.0374. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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