- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-82.2015.5.09.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Nos termos da Súmula nº 102, item I, do TST: " I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." (grifou-se). A Corte regional destacou que a "análise das declarações prestadas pelo preposto do réu e pelas testemunhas ouvidas nos autos, entretanto, não demonstra o requisito subjetivo (fidúcia) apto à caracterização da função de confiança". Apontou que a "prova oral não se fez no sentido de demonstrar a alegada condição diferenciada da autora, ao contrário do que pretende o reclamado, tendo destacado ser inexistente "prova de que fosse conferida à reclamante fidúcia diferenciada de que trata o artigo consolidado invocado em defesa, visto que não tinha procuração para agir em nome do banco, atuando apenas dentro de sua alçada. Não havia comitê de crédito nas agências em que atuava. As atividades desenvolvidas se relacionavam à rotina bancária, sem necessidade de poder de mando ou autonomia decisória. Também não possuía empregados subordinados ou poderes para coordenar ou advertir outros empregados" (grifou-se). Diante dos elementos probatórios concluiu ser "correta a decisão de primeiro grau que declarou que para a jornada de trabalho da autora deve ser observado o caput do art. 224 da CLT." . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma das Súmulas nº 102, item I , e 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte Regional apontou ser "Incontroverso que a autora exerceu durante o período imprescrito a função de gerente de relacionamento" . Consignou, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, que a "prova oral demonstra a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas indicados, uma vez que todos eram efetivamente gerentes de relacionamento" . Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que a provisoriedade constitui o pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, a qual é definida pelo tempo de contratação e de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Assim, para a concessão do adicional de transferência, é imperioso o pressuposto de que a transferência efetivada tenha sido realizada em caráter provisório. Na situação em análise, a Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que a "autora foi contratada para trabalhar em Toledo/PR em 17-7-2006, tendo sido transferida para Cascavel em março de 2008 e posteriormente para Francisco Beltrão, em outubro de 2012". Destacou que, ao contrário do alegado pelo reclamado, "Não há nos autos provas de que as transferências tenham se dado a pedido da empregada". Quanto ao aspecto da provisoriedade das transferências, a Corte regional, soberana na análise da prova dos autos, observou "Considerado o critério temporal, ou seja, a duração do contrato de trabalho e a existência de transferências frequentes, a primeira com cerca de dois anos do contrato e a segunda cerca de quatro anos depois, não autorizam o entendimento de que houve definitividade. A alteração de local de trabalho num contrato com duração aproximada de nove anos não assegurou qualquer estabilidade para a reclamante de que não haveria outra alteração. A provisoriedade ficou patente" . Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte Regional observou , no caso concreto , que, "Embora o reclamado tenha alegado em defesa que a verba ' Comissão - Capitalização' consiste em prêmio produtividade" , concluiu-se certo "que não foram trazidos aos autos elementos de prova que demonstrassem quais eram as condições para se auferir o benefício. Assim, não restou demonstrado que a verba ' Comissão - Capitalização' constituísse efetivo prêmio de caráter indenizatório, devendo prevalecer o entendimento que se trata a rubrica efetivamente de comissão paga pela venda de papéis, atividade incluída nas atribuições regulares de um gerente de relacionamento" . Ainda, constou no acórdão regional ter a reclamante percebido "a parcela em pelo menos quatro meses consecutivos em 2013 (de setembro à novembro), além de outros períodos fragmentados, habitualidade que não se pode ignorar" . Observa-se que não importa a denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Essas parcelas, como contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais. Precedentes. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. A Corte Regional, ao interpretar a previsão contida na cláusula convencional em questão, entendeu que a "norma coletiva não excluiu da base de cálculo as parcelas variáveis como sustenta o réu; apenas exemplificou quais parcelas deveriam ser utilizadas, tanto que constou expressamente ' entre outras' na redação da cláusula" . Diante dessa circunstância, não se observa a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na medida em que a Corte Regional apenas interpretou os exatos termos da norma, tendo proferido a decisão calcada em seu entendimento acerca do seu sentido e alcance. Impossível, portanto, o seguimento do apelo na forma intentada, visto que, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, o reclamado, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte Regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de demonstrar que os arestos colacionados tratam especificamente do mesmo dispositivo da norma convencional em questão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001269-82.2015.5.09.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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