- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-05.2017.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte não se conforma com a decisão do TRT, que a enquadrou no § 2º do art. 224 da CLT, e que entendeu serem indevidas diferenças de anuênios. Alega a parte nulidade do julgado porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto à análise da prova oral que demonstraria que não exercia função de confiança e que havia diferenças devidas a título de anuênios: a) não possuía subordinados, mas apenas auxílio de um assistente, o qual era subordinado ao gerente geral; b) não detinha alçada individual para concessão de empréstimos; c) não tinha acesso a informações sigilosas; d) o próprio sistema do banco calculava os limites de crédito e que a liberação de crédito era sempre submetida ao comitê de crédito, do qual participava o Gerente Geral e outros dois gerentes; e) não foram juntados pelo reclamado os recibos de pagamento que permitiria o cotejo dos valores percebidos antes e depois da adesão ao regulamento do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Constata-se dos acórdãos do Regional que o TRT, valorando o conjunto probatório dos autos, a prova oral inclusive, e consignou que: a) " à vista dos elementos de convicção presentes nos autos, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de função de confiança pela reclamante aos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT "; b) após a adesão do reclamante ao Regulamento de Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil por ocasião da incorporação do Banco Nossa Caixa, não houve prejuízo financeiro em função do reenquadramento do anuênio e das demais verbas recebidas com estribo no regulamento pretérito para a parcela denominada "Valor em Caráter Pessoal Incorporados - VCP-I": " o recibo de pagamento de janeiro de 2010 revela a veracidade da tese contestatória de que não houve prejuízo financeiro" . Há, assim, referência expressa aos elementos de prova produzidos nos autos, inclusive prova oral, os quais, apreciados por seu conjunto, levaram às conclusões devidamente fundamentadas e expostas pelo Regional. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões trazidas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que, " à vista dos elementos de convicção presentes nos autos, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de função de confiança pela reclamante aos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT ". Assentou que, " o fato de ter, sob a égide de suas atribuições, trabalhadores subordinados, de quem fiscalizava e coordenava a prestação laboral na agência, poderes para conferir ou obstar a concessão de empréstimos, participar do comitê de crédito com direito a voto, faz inserir a reclamante, ao que entendo, na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, como bem destacado em sentença ". Foi consignado também que " a própria trabalhadora, em depoimento pessoal, admitiu que ' era gerente de relacionamento PJ; que quanto às empresas correntistas, a depoente tinha acesso à informações como declaração de renda, investimentos, extratos, faturamento; que alguns técnicos, a depender da função, também tinham este acesso, mas os caixas não, uma vez que não pertencia à área negocial do banco; que a depoente contava com assistente, que auxiliava a depoente na parte operacional; que se este assistente necessitasse ausentar-se, comunicava à depoente; que a depoente não poderia desautorizar esta ausência, mas só o gerente geral; que a depoente não possuía alçada para concessão de créditos e tudo era levado para um comitê, do qual participavam o gerente geral e mais dois gerentes de relacionamento, todos com direito a voto; que em algumas situações, a depoente substituiu o gerente geral ' ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. RENÚNCIA DO RECLAMANTE AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOBANCONOSSA CAIXA E OPÇÃO PELO REGULAMENTO DOBANCODOBRASIL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: " Resta incontroverso, na espécie, que a recorrente aderiu ao Regulamento de Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil por ocasião da incorporação do Banco Nossa Caixa, (...)pelo qual declarou expressamente que ' quero livremente optar, a partir desta data, pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A. e pelo Plano de Cargos e Salários da Empresa, na forma das instruções normativas constantes do Livro de Instruções Codificadas-LIC, dos quais tenho conhecimento' , renunciando às previsões constantes do regramento anterior. Ademais, tem-se que todos os direitos até então percebidos foram devidamente incorporados à remuneração da autora. No diapasão, o recibo de pagamento de janeiro de 2010 revela a veracidade da tese contestatória de que não houve prejuízo financeiro, em função do reenquadramento do anuênio e das demais verbas recebidas com estribo no regulamento pretérito para a parcela denominada ' Valor em Caráter Pessoal Incorporados - VCP-I' , ilação em nada confrontada pela reclamante. Não há, outrossim, da análise dos autos, qualquer mínimo indício de que a manifestação de vontade restou eivada de vício de consentimento bastante a lhe macular a validade, motivo pelo qual prevalece, a meu viso, no caso, o entendimento do item II, da Súmula n. 51 do C. TST." A tese do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a opção do empregado, por ocasião da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, pelo PCS do Banco do Brasil, implica renúncia às regras previstas no regulamento do Banco Nossa Caixa, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Ressalta-se o registro pelo TRT de ausência de prejuízo. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011315-05.2017.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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