- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118400-67.2009.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, e no agravo, a parte não impugna o referido fundamento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU NO RR (INOVAÇÃO NO AG). HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR A matéria não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I E 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que, " da análise da prova oral produzida, bem como dos demais elementos dos autos, resta evidente que o autor, atuando como ' Gerente de Contas' , como alega que desempenhava desde outubro de 2004, desempenhava função com determinada relevância dentro da estrutura bancária e das atividades normalmente desenvolvidas, caracterizando a fidúcia exigida no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT ". Ressaltou que " o próprio reclamante afirma que ficava com as chaves dos terminais, inclusive do cofre das máquinas" e que " recebia gratificação de função em valor muito superior a um terço, considerado o cargo efetivo do empregado bancário e o adicional de função" . Diante desse contexto, o Regional entendeu configurado o exercício de cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Aplica-se também a Súmula nº 102, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0118400-67.2009.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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