JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020622-95.2018.5.04.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0020622-95.2018.5.04.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu pelo enquadramento da reclamante no caput do art. 224 da CLT, e não na exceção contida no § 2º do referido dispositivo, ao registro de que a autora " não possuía qualquer poder de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ainda que a nomenclatura de seu cargo assim estabeleça (gerente de relacionamento) ". Consignou, ainda, que a demandante não detinha alçada para a concessão de crédito, não assinava pelo reclamado, seja contratos ou cheques administrativos, tampouco possuía subordinados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que a reclamante tinha fidúcia suficiente a atrair a exceção do §2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que , diante da equiparação salarial reconhecida nos autos do Processo nº 0001365-49.2011.5.04.0008, já transitado em julgado, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais ali deferidas, pois entendimento contrário infringiria o princípio da irredutibilidade salarial. Registrou que naqueles autos " não restou demonstrada a diferença de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho prestado pela autora e os modelos " e que , ao contrário, " a prova testemunhal demonstra que a diferenças das funções era apenas quanto à denominação ". Assinalou que não há " diferença de função superior a dois anos entre as tarefas da autora e da modelo [...] , máxime tendo em vista o depoimento da testemunha da ré, que atesta a identidade das tarefas prestadas ". Pontuou, ainda, que "a confissão do preposto confirma a identidade de funções, não havendo margem para entendimento diverso ". Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº 126/TST, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem firme entendimento no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial incorporam-se ao patrimônio do empregado, ainda que a situação fática que originou a isonomia salarial seja posteriormente alterada, sendo indevida a supressão de tal parcela, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020622-95.2018.5.04.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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