JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011059-36.2018.5.03.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011059-36.2018.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO NO QUAL A EMPRESA ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO SUBSTITUTIVO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu o trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Foram preenchidas as exigências da Lei 13.015/2014. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação de reforma para pior. No caso dos autos, discute-se a quem competiria o ônus de comprovar que não haveria diferenças de PLR a serem quitadas com o reclamante. O TRT entendeu que incumbia à reclamada o ônus de comprovar a existência do acordo substitutivo para pagamento da PLR de 2017 (que atestaria a suficiência do valor quitado durante o contrato), pois, tendo sido alegado em defesa, tratar-se-ia de fato extintivo do direito pleiteado pelo reclamante. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada, por possuir a documentação necessária, apresentar integralmente a prova que embasasse sua tese. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011059-36.2018.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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