JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000870-67.2017.5.02.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000870-67.2017.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: " a recorrente não era a autoridade máxima no departamento - submissão a um controle de jornada" ; "atingimento de metas somente de forma individual" ; e "divergência aos termos da Súmula 459 do C.TST" . 3 - Constata-se que o Regional consignou que "para a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, não se exige a "substituição do empregador" pelo empregado" e, no caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante era chefe de departamento, fazia gestão dos seus subordinados, tinha poder de admissão e demissão e possuía remuneração diferenciada (mais de R$ 15.000,00). Além disso, destacou que "conforme depoimentos prestados em audiência, a PLR era paga após avaliação de desempenho individual e coletivo, em duas parcelas e poderia ter variação de valor, de acordo com o desempenho da empresa" . 4 - Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. 5 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não detinha poderes para demissão ou admissão de algum funcionário" . Alega que " estava diretamente subordinada ao superintendente que estava no mesmo espaço físico, não sendo a autoridade máxima do departamento" . 3 - Com consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante era a chefe do departamento, enquadrando-se no disposto no art. 62, II, da CLT, tendo em vista que era a única gerente de co-seguros, fazia gestão dos seus subordinados, tinha poder de admissão e de demissão, possuía autonomia para gerir o seu departamento e recebia remuneração diferenciada (superior a R$ 15.000,00). 4 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000870-67.2017.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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