- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1002095-50.2017.5.02.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo. Manteve, assim, a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, julgando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT ao caso concreto, o TRT constatou que "(...) a prova documental de que a reclamante se submetia, já na fase em que ' gerente', a controle formal de jornada. Exemplificativamente, tem-se o documento id bf53c51, que revela anotação de ponto. A contestação, ressurreta em contrarrazões destes embargos, cuidou de impugnar referida prova, alegando que se tratava de mera autorização para entrada no prédio da reclamada. Não se funda em boa razão, data venia. É que o próprio documento estampa sua finalidade de ' controle de registro de ponto do trabalhador' . E, sendo, como é, fruto de registro eletrônico de ponto, 'fabricá-lo' não dependeria de forças da reclamante, cuja atuação dava-se no âmbito do setor financeiro, não no RH. A empregadora manteve, adrede, no período em que alega não controlar a jornada de trabalho da reclamante, controle de ponto do trabalhador". Por conseguinte, concluiu que "(...) se o trabalhador mantém-se sob controle de ponto, caem por terra os demais elementos da decisão, que se direcionavam ao reconhecimento da figura excepcional do artigo 62, da CLT, por exercício de tarefas de gestão." . Nesse particular, a Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002095-50.2017.5.02.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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