- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101018-30.2017.5.01.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMA PARA PIOR. INOVAÇÃO RECURSAL A matéria não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que o próprio reclamante se apresenta no sítio Linkdinn, como " responsável pelo gerenciamento de multinacionais com matrizes europeias nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais (zona da mata). As atribuições do cargo contemplam estabelecer relacionamento institucional com as matrizes das multinacionais bem como prestar consultoria financeira, ter estratégias em vendas, planejamento de negócios, gerenciamento da carteira de clientes, expansão dos negócios, prospecção de clientes, gestão do processo de vendas, gestão de forecast e pipeline. Portfólio da carteira era composto por grandes empresas, com faturamento anual entre R$ 150MM e R$ 1 Bilhão" . Assentou o Regional, que o reclamante possuía " assinatura autorizada e procuração para representar o empregador " e que " o acervo probatório é revelador de que o reclamante ocupava cargo de fidúcia destacada, com clientes de grande porte, percebendo gratificação de função em valor muito próximo ao seu salário base ". Diante desse contexto, concluiu o TRT que "as reais atribuições do reclamante, conforme destacado no item I, da Súmula nº 102 TST, revelam a inserção do empregado no § 2º, do artigo 224, da CLT" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101018-30.2017.5.01.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.