- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-98.2019.5.09.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO SEM AUTORIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 482, "a", da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO SEM AUTORIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. 1 - Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora, mesmo ciente de se tratar de procedimento contrário às normas da empresa, pegou, sem autorização superior, " duas ampolas de medicamentos para uso próprio ". Oportuno ressaltar que a empregada era responsável pelo controle de estoque e, em razão da subtração dos medicamentos, deu baixa no inventário de estoque com o objetivo de ocultar sua falta funcional. O fato ocorreu em 30/8/2019 e a demissão por justa causa da autora deu-se em 2/9/2019. 2 - Compulsando-se o acórdão prolatado pela Corte de origem, extrai-se que os fundamentos adotados para reverter a justa causa aplicada à reclamante foram os seguintes: (i) valor monetário reduzido do medicamento subtraído; e (ii) ausência de gradação de penalidades, tendo em vista que a autora trabalhou no hospital de 2004 a 2019 e jamais sofreu qualquer penalidade. Considerou o Tribunal Regional que a aplicação da justa causa, na presente hipótese, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Não se olvida a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que não há necessidade de aplicação prévia de outras penalidades para que seja aplicada a justa causa quando constatada a gravidade da conduta praticada pelo empregado , afastando-se a gradação de penalidades e autorizando a imediata rescisão do contrato de trabalho. 4 - Entretanto, não obstante a conduta da autora se trate de ato reprovável, não se considera que seja tal ato suficiente para atrair a aplicação da penalidade mais grave que pode ser imputada a um empregado, no caso, a demissão por justa causa . Importante considerar o valor reduzido do bem subtraído pela empregada, bem como relevante que seja observado que, em mais de 15 anos de trabalho , a empregada não sofreu qualquer tipo de punição. Dessa forma, não há como deixar de observar o princípio da proporcionalidade entre a conduta praticada e a medida disciplinar imposta. 5 - Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000965-98.2019.5.09.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.