JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000136-53.2022.5.13.0029

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo Interno 0000136-53.2022.5.13.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que a “ modificação contratual ocorreu no início de 2014, tendo o sindicato da categoria ajuizado ação civil coletiva em 19.03.2014, impugnando a referida alteração ” e que “ a citada ação coletiva - tombada sob número 0040200-98.2014.5.13.0025 - ainda não transitou em julgado, pois está pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista, o que implica dizer que, na época do ajuizamento da presente demanda, em 25.02.2022, a prescrição ainda estava interrompida . A decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. O TRT firmou que a convenção coletiva estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração da hora-aula, e que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, visto que “o acréscimo de cinco minutos em cada hora-aula resultou na majoração de 30 minutos ao final do turno ”. Diante desse quadro fático, não vislumbro violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ou a qualquer outro dispositivo apontado pelo agravante. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista à vedação a alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000136-53.2022.5.13.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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