- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno 0000878-90.2022.5.13.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que “ não incide a prescrição bienal ou quinquenal na presente lide, uma vez que o pedido de diferenças salariais pelo tempo da hora aula é o mesmo objeto da ação coletiva que tramita na Justiça do Trabalho, tombada sob nº 0040200-98.2014.5.13.0025 ” e que “ o autor trouxe aos presentes autos a cópia da ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato profissional em 19.03.2014 (id 508ae3c), bem assim a movimentação processual desta (id. 508ae3c) ”. Sendo assim, “ a lide coletiva serviu como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma coletiva, por intermédio do sindicato ”. Acrescentou, ainda, que “ a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional ”, bem como que “ a desistência do empregado da ação coletiva representa apenas renúncia aos benefícios porventura conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcançando a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda individual ”. A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que “ A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ”. Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ nº 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que “ a consequência lesiva decorrente da alteração contratual na duração da hora-aula dos professores decorre diretamente do acréscimo do tempo à disposição do reclamado sem o respectivo acréscimo salarial ”. Diante desse quadro fático, de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista à vedação a alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000878-90.2022.5.13.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.