JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000857-05.2017.5.12.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000857-05.2017.5.12.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE INFIRMARAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS . Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que, em parte do período contratual, a reclamada apresentou cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis, presumindo-se retratarem a realidade vivenciada, sendo que o reclamante não se desincumbiu de ônus de desconstituir tais cartões de ponto. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que havia jornada de trabalho superior a oito horas diárias, bem como intervalo intrajornada suprimido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se que, na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o reclamado apresentou cartões de ponto com marcações variáveis, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova por incidência do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse passo, caberia ao reclamante, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, in casu . Em relação ao período contratual em que não houve a apresentação de cartões de ponto pela reclamada, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na origem, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " No que concerne ao período da contratualidade em que não apresentados os controles de frequência, considerando os elementos de prova constantes nos autos , e tendo em vista que o autor não noticiou tivesse sofrido alteração na jornada, convenço-me de que os horários de trabalho não se alteraram ". Note-se, portanto, que houve elementos de prova que infirmaram a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que houve labor em horas extras e com supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000857-05.2017.5.12.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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