JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000570-77.2020.5.05.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

TST – Agravo Interno 0000570-77.2020.5.05.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA – A ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão da diferença de horas extras, consignou expressamente que “os cartões de ponto firmados pelo empregado e com registros de horários variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário, a cargo do trabalhador, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC” e que “Deste ônus, entretanto, a obreira se desfez parcialmente já que a preposta acabou por confessar”, bem como que “Assim, a obreira desvencilhou-se de seu encargo probatório, apenas quanto ao registro de início de seu labor, prevalecendo os demais horários assinalados nos controles de frequência”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela invalidade parcial dos cartões de ponto, na medida em que muito embora a reclamada tenha procedido a juntada dos controles de frequência firmados pela obreira, os quais constavam inclusive com o registro de horários variáveis, de modo a se presumir a sua veracidade, a reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus de comprovar, por meio da confissão da preposta, que o início de sua jornada não correspondia ao que se encontrava anotado nos cartões de ponto, razão pela qual concluiu que se mostra devido o pagamento de diferenças de horas extras. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras, tendo em vista o quanto registrado nos cartões de ponto, os quais não tiveram sua validade elidida por prova em contrário, necessário seria revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000570-77.2020.5.05.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024.)
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