- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0011656-54.2015.5.15.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da doença ocupacional contraída pela reclamante (lumbago com ciática e epicondilite literal), não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como os aspectos sancionatórios e compensatórios da medida imposta, e o nexo concausal verificado pela perícia. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL - PENSÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou-se no sentido de que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social e capacidade econômica da empresa. Diante disso, não merece reparos o acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - TERMO FINAL . Com efeito, constou do acórdão regional que " mantenho a idade de 65 anos como termo final do pensionamento, conforme considerado pelo primeiro grau " e que " Conclui-se que, se a lei não prevê limitação de idade ao pensionamento, não deverá ocorrer tal limitação ", bem como que " O argumento recursal não prospera, pois a pensão não está atrelada ao tempo em que o recorrido trabalharia até a aposentadoria, mas sim, aos lucros cessantes que sofreu, ou seja, aos valores que deixou de receber em face da limitação sofrida ", além do que " no caso de não ser totalmente revertida a doença, tem o empregado direito a receber a indenização mensal de forma vitalícia, ou seja, enquanto estiver vivo ". Além disso, salientou que " apenas não se altera o entendimento da origem conforme o ora explanado em virtude da vedação da ' reformatio in pejus' ". Significa dizer, portanto, que o TRT de origem afastou a pretensão recursal de estabelecer como termo final do pensionamento a idade de 60 (sessenta) anos, mantendo a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em razão da vedação ao " reformatio in pejus ", sob o fundamento de que o direito de receber a indenização mensal é vitalício. Ocorre, no entanto, que, uma vez fixada a indenização por dano material em parcela única, deve haver, obviamente, um limite de idade, cujo parâmetro, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela do IBGE. Precedentes. Assim, o acórdão regional que manteve a sentença de piso quanto à utilização da idade de 65 (sessenta e cinco) anos como termo final do pensionamento deve ser mantida nos termos em que proferida, ante a observância do princípio da non reformatio in pejus , na medida em que a adequação do acórdão regional à posição do TST sobre a matéria, segundo a qual o termo final do pensionamento é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela do IBGE, importaria numa situação mais prejudicial para a reclamada, ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011656-54.2015.5.15.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.