- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002253-65.2013.5.02.0467, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nos seguintes aspectos: duração do contrato de trabalho (quase 10 anos); extensão do dano ; bem como a capacidade econômica das partes . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral , v erifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (tendinopatia do supraespinhoso direito e lombalgia ocupacional). Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Incólume a literalidade do artigo apontado como violado. Agravo conhecido e não provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização reparatória, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode se limitar ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação do dano sofrido pela vítima, sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, como medida de equidade, é firme no sentido de admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento do pensionamento, em parcela única, como resultado da antecipação das parcelas mensais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, circunstância devidamente observada pela Corte de origem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002253-65.2013.5.02.0467. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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