JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002625-23.2015.5.02.0603

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 1002625-23.2015.5.02.0603, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição trintenária. Constou da referida decisão regional que " No caso concreto, a autora iniciou a prestação de serviços em 01.12.1997 e esta ação foi ajuizada em 18.12.2015 ", bem como que " Devida, assim, a fixação da prescrição trintenária para os créditos devidos à reclamante ". Deste modo, tendo em vista que o termo inicial (lesão), no presente caso, da prescrição foi em dezembro de 1997 e que a demanda foi ajuizada em 18/12/2015, não havia passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tal contexto, o lapso prescricional se encontrava em curso, remanescendo a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002625-23.2015.5.02.0603. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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