JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080073-24.2020.5.22.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080073-24.2020.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Conquanto também haja menção a poder de mando e gestão, fato é que, diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, no sentido de os substituídos não possuem poder de mando ou gestão no exercício do cargo de Gerente de relacionamentos ou de serviços, o único que possui os poderes amplos de gestão é o Gerente Geral da Agência, sendo que os demais, quando atuam, o fazem apenas por delegação daquele, foi montada uma estrutura para dar aparência de poderes de gestão a quem não os detém, extrair violação manifesta do artigo 224, § 2º, da CLT, sob o enfoque de que está demonstrado que os substituídos exercem no cargo de "gerente pessoas jurídicas" funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança,esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 2 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou do desempenho de cargos de confiança, é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual foi proferida a decisão rescindenda, não se tratando de erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080073-24.2020.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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