- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000813-37.2021.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 12ª Região, por meio do qual foi mantido o indeferimento das horas extras postuladas. 3. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 4. Depreende-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança na forma do § 2º do art. 224 da CLT, sem, contudo, explicitar a função por ele desempenhada. 5. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte quanto ao não exercício da função de confiança, bem como a atividade desempenhada, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000813-37.2021.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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