- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003497-33.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 58, III, E 67 DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373 DO CPC/15. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 2. No caso, a ação rescisória tem como alvo acórdão por meio do qual o eg. TRT afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, tomador de serviços, com base na ADC 16/DF e na distribuição do ônus da prova, explicitando que o empregado não se desincumbiu do encargo de comprovar a culpa in vigilando do ente público, decorrente da ausência de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3. Não há possibilidade de corte rescisório por ofensa aos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, uma vez que a aferição das alegações do Autor, de que o município, tomador de serviços, não cumpriu o dever de fiscalizar as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou de que teria comprovado a culpa in vigilando no processo matriz , "ao menos em relação à irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, desde o início do contrato de trabalho em 2002", exige o reexame e fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incidência da Súmula 410/TST. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, é inegável que a matéria tem sido objeto de amplo de debate no âmbito dos Tribunais, em face da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 760.931 (tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral) e nos embargos de declaração que se seguiram, em que os Ministros da Suprema Corte oscilaram quanto à tese do ônus da prova e acabaram por nada incluir a respeito na tese vinculante firmada: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.66/93". 5 . Não obstante, a inda que a decisão rescindenda tenha adotado o sistema estático da distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, não se verifica possibilidade de corte rescisório pelo art. 966, V, do CPC/15, uma vez que, à época em que proferida (7/03/2014), estava, inclusive, amparada por jurisprudência desta Corte Superior, o que denota a interpretação razoável conferida aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 83, I/TST e da Súmula 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003497-33.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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