- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Ação Rescisória 0001292-83.2012.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, INCISO V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA 1 . Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará. Deferido o pedido de reintegração dos então reclamantes nos empregos por eles ocupados, na instância ordinária, a empresa interpôs Recurso de Revista, vindo posteriormente a ser extinta. 2 . A Turma não conheceu do Recurso de Revista, sucedendo-se a interposição dos Embargos, agora apresentados pelo Estado do Ceará, na condição de sucessor processual. Neles, apontou, como fato novo capitulado no art. 462 do CPC, a impossibilidade de se manter a obrigação de reintegração no emprego, em decorrência da extinção da empresa empregadora. A SBDI-1 entendeu que, não invocado o fato novo ainda no âmbito da Turma, a matéria se encontrava preclusa, de forma a incidir a Súmula n.º 297 do TST. 3 . Transitada em julgado a decisão, o Estado do Ceará logrou êxito no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª, que deu provimento ao Agravo de Petição para eximi-lo da obrigação de reintegrar os Agravados, tendo em conta a extinção da entidade empregadora, sendo esse o acórdão rescindendo. 4 . A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte deduzido pelos então exequentes, ao entender pela violação dos arts. 473 e 474 do CPC, restabelecendo, em juízo rescisório, a decisão de primeiro grau, que determinara o cumprimento do mandado de reintegração pelo Estado do Ceará. 5 . O fato novo não foi examinado sob o ponto de vista substancial - nem poderia sê-lo -, ainda que houvesse sido deduzido antes do julgamento do Recurso de Revista. Isso, porque, uma vez não conhecido o referido apelo, tem-se que não foi aberta a jurisdição extraordinária, com o consequente exame da causa, conforme preconiza a Súmula n.º 457 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". Essa compreensão emerge da Súmula n.º 394 deste Tribunal, segundo se extrai do Precedente E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/05/2019). 6 . Assim, somente com o conhecimento do Recurso de Revista e, inaugurada, por conseguinte, a instância extraordinária, com o enfrentamento do fato novo, poder-se-ia cogitar dos efeitos preclusivos da coisa julgada; compreensão que igualmente se estende aos Embargos. 7 . Nessa dimensão, o que se constata, diversamente do que delineado na presente Ação Rescisória, é o respeito à coisa julgada, preconizada no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, em sua dimensão objetiva e subjetiva. 8 . Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001292-83.2012.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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