JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000056-09.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000056-09.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ORDEM DE REINTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO ANTES DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . 1. Hipótese em que o título judicial consolidado na fase de conhecimento condenou o reclamado, dentre outras parcelas, na obrigação de reintegrar a trabalhadora, sob pena de pagamento de astreintes. Iniciada a fase de execução, o executado manejou intempestivamente os embargos à execução. Contudo, informou a descoberta de fato novo que tornou inexequível a obrigação de fazer constante do título, razão pela qual foram afastados a ordem de reintegração e o pagamento da multa diária. 2. A ação rescisória é trazida sob três enfoques distintos: a) nulidade do acórdão rescindendo por deficiência de fundamentação; b) possibilidade de reexame de matéria já discutida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada; e c) possibilidade de conhecer fato novo após o decurso do prazo para embargos à execução, ocasião em que consolidado o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação. 3. O art. 93, IX, da CF, impõe que " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 4. No caso, o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição traz longa exposição dos motivos pelos quais o Colegiado concluiu pela inexequibilidade do título judicial, considerando a recusa da trabalhadora em ser reintegrada, inclusive com indicação exaustiva de todos os atos que evidenciaram sua atuação processual de má-fé, com ocultação e distorção de fatos. 5. Não há, pois, falar em afronta ao dever de fundamentação, mas tão somente em adoção de tese contrária aos interesses da parte. 6. Sob o enfoque da ordem de reintegração consolidada na fase de conhecimento, importa destacar que intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. 7. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução, sem que se cogite de violação da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação contida no título executivo, e que atraiam a constatação de sua inexigibilidade ou de inexequibilidade. 8. Destaque-se que o art. 586 do CPC/1973 (vigente por ocasião dos atos impugnados) condicionava a execução de título executivo à existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o art. 618 do CPC/1973 considerava nula a execução se não reunidos tais requisitos. 9. Na hipótese, trata-se, à evidência, de obrigação condicionada à própria vontade da exequente, uma vez que o ato de readmissão não poderia ser implementado sem que a trabalhadora comparecesse ao trabalho para realizar o exame admissional e ser novamente efetivada ou encaminhada à autarquia previdência em caso de incapacidade laboral (art. 582, "caput", do CPC/1973). 10. No caso concreto, o exame da ação subjacente revela que a exequente foi reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer ao local de trabalho. 11. A trabalhadora inicialmente alegou (em abril de 2007 e depois, novamente, em agosto de 2008) que continuava enferma; que sua sobrevivência dependia da pensão de sua genitora; e que havia se mudado para Salvador/BA para cuidar da mãe enferma. Contudo, conforme premissas registradas na decisão rescindenda (Súmula 410 do TST), a empresa descobriu que, na verdade, a exequente encontrava-se desde janeiro de 2007 em pleno exercício de cargo em comissão no Governo do Estado da Bahia. 12. Verificou-se, portanto, ser falsa a declaração de que a reclamante se encontrava enferma, sobrevivendo por meio benefício previdenciário. Em verdade, sua recusa a retornar ao antigo posto de trabalho decorria de mero desinteresse, em razão da atual função desempenhada em outro Estado da federação. 13. Nesse contexto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento decisão judicial que reconhece a inexequibilidade do título, em razão de obstáculo criado pela própria exequente. 14. No tocante à multa diária, pertinente destacar que a fixação de astreintes, de forma genérica, na fase de conhecimento, não se reveste de imutabilidade típica da autoridade de coisa julgada. Isso porque, conforme art. 461, § 6º, do CPC/1973 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), " O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ". 15. A diretriz legal autoriza que o valor das astreintes seja modificado no curso da execução, de modo que não integra em definitivo o conteúdo do título executivo ou o montante devido ao exequente. 16. Ademais, afastada a condenação principal (reintegração), torna-se sem efeito a cominação de multa diária, por configurar justamente parcela acessória destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 17. Portanto, a decisão proferida em fase de execução, que afasta a aplicação das astreintes ao caso concreto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 18. A par de tudo quanto dito a respeito da ordem de reintegração, tampouco se verifica afronta à coisa julgada no tocante aos cálculos de liquidação. 19. Com efeito, os cálculos configuram mero consectário da obrigação de fazer, de modo que, afastado o comando principal, não há como subsistirem os valores apurados nas contas de liquidação. 20.Para além desse aspecto, a tese de formação de coisa julgada material dos cálculos nem sequer encontraria respaldo nos autos da ação subjacente . 21. Isso porque, conforme registrado no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), o fato de a reclamante já encontrar-se investida em cargo em comissão no Estado da Bahia chegou ao conhecimento da reclamada somente em período posterior, ocasião em que peticionou oportunamente nos autos. 22. Necessário destacar, inclusive, que a petição de fato novo havia sido protocolada antes mesmo da própria garantia do Juízo, quando ainda nem havia iniciado o prazo para manejo dos embargos à execução. 23. Portanto, a oposição intempestiva dos embargos à execução não poderia atrair a formação de coisa julgada (preclusão máxima) no que tange à inexequibilidade do título, sem que o Juízo antes examinasse as alegações supervenientes em petição avulsa. 24. Ante todo o exposto, não constatada afronta manifesta às normas invocadas pela parte como fundamento rescisório, resulta irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-09.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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