JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-49.2017.5.05.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-49.2017.5.05.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NORMATIVO. JORNADA BRITÂNICA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . IN 40/TST. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade quanto ao tema, cabe à parte opor embargos de declaração para que ela seja suprida, sob pena de preclusão. No caso, na decisão agravada, o TRT não examinou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios", e a reclamante não opôs embargos de declaração para sanar essa omissão . Houve, portanto, preclusão, o que impede a análise da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658 . 312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que entendeu pela aplicação da norma coletiva do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia. Assentou que a ficha financeira demonstra que o Sindicato representativo da categoria é o Sindicato dos Comerciários de Salvador. Concluiu que o objeto social da reclamada é atividade varejista e comercial, o que torna legítimo o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRECHO. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. REVISTA AOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. O TRT entendeu que a revista pessoal, íntima ou não, quer seja em pertences ou no próprio empregado, já caracteriza violação da intimidade, configurando o dano de ordem moral. Contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. No caso, extrai-se da decisão que a revista era feita mediante abertura da bolsa e vistoria apenas visual pelos seguranças da loja. Assim, indevido o pagamento da indenização. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000822-49.2017.5.05.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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