- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000016-35.2017.5.05.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE RÉ QUANTO AO TEMA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. A parte ré não interpôs recurso ordinário contra a sentença primeva que determinou o enquadramento sindical da parte demandante. 2. Logo, resulta inviável o recurso de revista da parte ré no tocante ao tema em comento, em face da formação da coisa julgada e, consequente, preclusão. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA PREJUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a ré procedia à realização de revista pessoal em pertences, bolsas e sacolas de seus funcionários, reconhecendo o direito ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 3. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a recorrente procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. Ao contrário, há registro expresso de que não havia sequer o manuseio dos pertences. 4. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ N. 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou antes do referido marco, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do recurso de revista da parte ré para excluir da condenação a indenização arbitrada a título de dano extrapatrimonial, por consequência lógica resta prejudicada a análise desta matéria veiculada no agravo de instrumento da parte demandante. Agravo de instrumento a que se julga prejudicado, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado que a autora exercia serviços incompatíveis com o cargo para o qual fora contratada. Assim, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta vedado, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000016-35.2017.5.05.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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