- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000142-11.2019.5.17.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046/STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. LIMITES DA LIDE. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. As situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Importante esclarecer ainda que, em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso: " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais , constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos - acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. No presente caso , o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que o Reclamante não usufruía do intervalo mínimo, interjornada, de onze horas. Além disso, destacou que não cabe a limitação pretendida pela Reclamada, pois a " prova dos autos demonstra que a supressão do intervalo interjornada não ocorreu apenas quando o tomador do serviço era a Portocel ". Ademais, verifica-se que não há registros nos acórdãos regionais de que o labor com menos de onze horas se dava em decorrência de situações excepcionais, pois o TRT foi enfático que: " No caso em apreço, ao contrário do que alega o Ogmo, não se pode dizer que a supressão do intervalo interjornada se deu em hipóteses excepcionais, uma vez que conforme demonstra o relatório de engajamento de cada autor a supressão de tal intervalo ocorreu de forma habitual". Desse modo, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-11.2019.5.17.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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