- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001651-48.2017.5.17.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. OJ 355 DA SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. As situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST, que assim dispõe em seus termos: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto noart. 66 da CLTacarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional . Importante esclarecer ainda que, em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso: " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais , constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Na hipótese dos autos , em que pese a cláusula normativa que continha a autorização para a inobservância do intervalo interjornada ter sido declarada nula , o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo interjornada ao Reclamante. A propósito, consignou que: " In casu,os sindicados dos obreiros e da categoria econômica convencionaram em uma Convenção Coletiva do Trabalho, essas situações excepcionais em que seria permitida a redução do intervalo interjornada, conforme versa a referida lei. Todavia, a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória (TST-RO-1100-40.2013.5.17.0000) e declarada nula . Mas, ela não foi declarada nula porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos - aliás, o que a própria lei autoriza (em situações excepcionais) -, mas sim por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão de obra inferior ao número de vagas). (...) " Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001651-48.2017.5.17.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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