- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000396-40.2017.5.09.0863, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta das Reclamadas para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput , da CF). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto , consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou às Reclamadas o cumprimento das obrigações relativas às normas de segurança e saúde do trabalho. Por outro lado, a Corte de origem, por maioria, reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo - fixada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) -, para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Devem ser consideradas, na hipótese, as condutas lesivas da empresa em relação aos seus trabalhadores, condutas que contrariaram os princípios basilares da Constituição, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88). Além disso, o caráter pedagógico da indenização fixada, que terá a virtude de influenciar positivamente toda a rede empresarial envolvida. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, é possível de ser averiguado no caso dos autos. Na hipótese , observa-se o descumprimento reiterado pelas Rés das normas de segurança e medicina do trabalho, a configurar o comportamento lesivo das empresas em relação aos seus trabalhadores , noticiando o TRT inclusive a ocorrência de morte de um empregado no campo de obras das Reclamadas que não usava cinto de segurança, " o que configura não observância do item 18.23.3 da NR 18" , conforme registrado na decisão regional . A propósito, decisão regional aponta que "não houve regularização integral das irregularidades apontadas nos autos de infração. Ainda, como bem destacou o juízo a quo, não obstante a juntada de parecer técnico elaborado em 11/01/2016, reportando a regularização das infrações decorrentes de fiscalizações ocorridas em 2014 e 2015 (fls. 66/249), há documentação comprovando que, depois dessa data, as demandadas reincidiram na conduta irregular e novamente deixaram de observar normas que garantem a saúde e a segurança de seus trabalhadores (fls. 253/383 e 507/769)." Assim, considerando tais premissas ponderadas pela Corte de origem, conclui-se que, tendo em vista a gravidade e a repetição de condutas lesivas, o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Feitas essas considerações, o apelo do MPT merece parcial provimento, para que seja restabelecida a indenização no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau. No tocante à destinação do referido valor a título de indenização por dano moral coletivo , cabe registrar que o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica , na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta n. 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita das Reclamadas. A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução n. 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000396-40.2017.5.09.0863. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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