- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001279-65.2014.5.02.0605, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. 1.4. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". 1.5. No caso, o Tribunal Regional assinala que a reclamante teve sua aposentadoria por invalidez deferida em 18/09/2014, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 31/07/2014, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional . 1.6. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior . 1.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 2.1. Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. 2.2. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.3. No caso, quanto ao pleito recursal relativo à responsabilidade civil por doença ocupacional, a parte limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional em que se menciona a conclusão do laudo pericial e o relato das alegações recursais da reclamada. Não houve, contudo, a transcrição dos fundamentos fáticos e jurídicos da tese adotada pelo Tribunal Regional, impedindo a apreciação da controvérsia em razão do óbice formal. 2.5. Já em relação à indenização por dano moral e o respectivo valor arbitrado, a parte não realizou a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido, impedindo o exame das violações apontadas no apelo. 2.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 3.1. O trecho do acórdão regional transcrito pelo reclamado é insuficiente para delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3.2. Nesse sentido, foi omitida da transcrição a conclusão do Juízo Regional segundo a qual houve constatação da incapacidade laboral total da reclamante, além de que não houve transcrição dos critérios considerados pelo TRT no arbitramento no montante indenizatório em cota única, nos termos do art. 950 do CC. 3.3. Em razão disso, conclui-se que o recurso não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, tratando-se de defeito formal grave e insanável. 3.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001279-65.2014.5.02.0605. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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