- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-14.2014.5.15.0151, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 1.2. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.5. No caso, o Tribunal Regional assinala que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013 (Súmula 126/TST), ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 31/07/2014, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional quinquenal. 1.6. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil, único dispositivo apontado como violado nas razões de revista. 1.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante foi acometida de doença em razão de suas atividades laborais. 2.2. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz in re ipsa. Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010844-14.2014.5.15.0151. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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