JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000689-77.2018.5.10.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000689-77.2018.5.10.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição declarada na primeira instância. Registrou que: a) o reclamante ajuizou ação em face do INSS, que tramitou perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF com sentença proferida em julho/2014; b) em março/2015 foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente e trabalho; e c) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2018. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, não háprescriçãoa ser declarada no caso. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o trabalho atuou como causa da patologia que acometeu o reclamante (transtornos de discos lombares e espondilodiscoartrose em coluna torácica e lombossacra). O TRT registrou que a incapacidade é total, permanente e omniprofissioal, a qual impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa pelo reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório apenas é possível nessa instância extraordinária quando arbitrado de maneira ínfima ou exorbitante. No caso, considerando a extensão do dano sofrido, revelado na incapacidade permanente do reclamante para o exercício de qualquer profissão, restando registrado na decisão regional nexo técnico da doença com o trabalho realizado no banco reclamado , e que o reclamante foi aposentado por invalidez, tem-se que a quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERCENTUAL 100%. O TRT registrou ser devidaa pensãovitalícia em razão de a incapacidade laboral do autor sertotal e permanente. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Na espécie, considerando que houve perdatotal e permanente da capacidade laboral, apensãodeve ser calculada à razão de 100% dos rendimentos percebidos pelo reclamante. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-77.2018.5.10.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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