- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000799-64.2011.5.09.0654, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. O Tribunal Regional se valeu de alguns fundamentos para reconhecer a existência de doença professional: a) a doença da autora tem relação com seu contrato laboral com o réu (o próprio laudo refere que a obreira não apresentava problema pré-existente à admissão); c) conjunto probatório demonstra que a autora estava apta para o trabalho quando iniciou o labor junto ao réu vindo a sofrer de distúrbios psiquiátricos/depressão no curso do contrato e c) a presença do nexo técnico previdenciário entre os CID' s das doenças apresentadas e o reclamado não apresentou prova em sentido contrário, ante a presunção de doença do trabalho. Vê-se, assim, que a Corte Regional expressamente consignou que havia nexo de causalidade consideradas as fragilidades constatadas no laudo pericial e ausência de outras provas a elidir a presunção de doença do trabalho. No presente caso, não se trata apenas de aplicação de presunção relativa de nexo de causalidade motivada apenas pela existência de Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, a qual poderia ser elidida pelo conjuhnto probatório dos autos. Para se chegar à conclusão diversa no sentido de conferir a validade do laudo pericial e, por consequência, afastar o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença que a acometeu seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de reexaminar a existência ou não de doença ocupacional, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126 desta Colenda Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000799-64.2011.5.09.0654. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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