JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1003995-56.2022.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Ação Rescisória 1003995-56.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO BIÊNIO LEGAL. SÁBADO. 1. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu condição impeditiva e suspensiva dos prazos decadenciais, desde sua publicação, em 12.6.2020, até 30.10.2020. 2. Especificamente em relação à ação rescisória, o prazo decadencial é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, na forma do art. 975, “caput”, do CPC, o que, no caso concreto, ocorreu no momento da homologação do acordo, em 27.10.2020. Contudo, como vigorava o período de suspensão do RJET, houve postergação do início de contagem do biênio decadencial. 3. A questão jurídica posta em discussão diz respeito ao “dies a quo” do prazo decadencial, uma vez que o último dia do prazo de suspensão, 30 de outubro, foi uma sexta-feira. Controverte-se, assim, se o dia 31.10.2020, sábado, poderia ser utilizado como marco inicial de contagem da decadência. 4. Ocorre que, tratando-se de prazo de direito material, não se verifica a contagem em dias úteis, resultando inaplicável a regra do art. 212, “caput”, do CPC. 5. Ademais, a prorrogação do prazo decadencial ocorre somente em relação ao “dies ad quem”, quando encerrado o biênio legal em férias, feriados, finais de semanas ou dias sem expediente forense, na forma da Súmula 100, IX, do TST, permitindo-se à parte que exerça seu direito até o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 6. No caso concreto, verificado o trânsito em julgado da decisão rescindenda durante o período de suspensão do REJT da covid-19, inicia-se a contagem do biênio decadencial em 31.10.2020, sábado, encerrando-se dois anos depois, em 31.10.2022 (terça-feira). 7. Por consequência, ajuizada a ação rescisória somente em 2.11.2022, conclui-se correta a pronúncia da decadência pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003995-56.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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