JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000077-67.2021.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000077-67.2021.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NA LEI N.º 14.010/2020. INTEMPESTIVIDADE AINDA VERIFICADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/10/2018, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 15/3/2021, valendo lembrar que é pacífico nesta Subseção o entendimento de que o prazo da ação rescisória passa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão rescindenda; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 100 deste Tribunal. 3. É fato que, em razão da pandemia do COVID-19, sobreveio a Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) durante o período pandêmico, que em seu art. 3.º assim dispôs: “ Art. 3.º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1.º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2.º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). ” 4. Vê-se, pois, que o texto legal é de clareza solar: a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais se estabeleceu entre a data de publicação da Lei n.º 14.010/2020 – 12/6/2020 – e o dia 30/10/2020; não houve prorrogação de tal suspensão por meio de medidas legais diversas, de modo a atrair a incidência da regra de exceção contida no parágrafo 1.º do referido diploma legal. 5. Com essas balizas em mente, e considerando, ainda, que o prazo decadencial da ação rescisória, para a recorrente, começou a fluir em 12/10/2018, tem-se que até 11/6/2020 – data imediatamente anterior à suspensão decretada pelo art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 – transcorreram 608 dias do prazo bienal. E a partir do restabelecimento da contagem do prazo decadencial – que, vale registrar, foi suspensa, e não interrompida – em 31/10/2020, a recorrente dispunha, portanto, de 122 dias para o ajuizamento da presente ação, que se escoaram em 2/3/2021. Assim, como a ação somente foi protocolizada em 15/3/2021, a conclusão acerca da decadência da ação rescisória apresenta-se de maneira inafastável, nos termos decididos pela Corte Regional, impondo a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA A SER REVERTIDA EM FAVOR DA RÉ. 1. A pronúncia da decadência, causa extintiva do processo com resolução do mérito, constitui forma de inadmissibilidade da ação rescisória para os fins do art. 968, II, do CPC de 2015, sendo que a regra contida no inciso II do art. 968 do CPC de 2015 foi replicada na Instrução Normativa n.º 31 deste Tribunal em seu art. 5.º, assim redigido: “Art. 5.º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.” 2. Portanto, considerando que o julgamento da ação rescisória ocorreu em votação unânime na Corte Regional, deve ser mantida a determinação de conversão do depósito prévio em multa a favor da Recorrida, nos termos decididos pelo acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000077-67.2021.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000373-89.2021.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 17/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL ESPECÍFICA. ART. 975, § 3.º, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O caput do art. 975 do CPC/2015 estabelece o prazo de …

Ação Rescisória 0000879-28.2021.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/11/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é d…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011247-83.2022.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 12/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BIÊNIO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL ESTENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT. I – Sabe-se que os prazos decadenciais, dentre os quais o biênio previsto no art. 975 do CPC/2015, restaram suspensos entre os dias 10/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da L…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101089-48.2022.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 14/05/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO TRT EM RAZÃO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da Ação Rescisória, visto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2019, ao passo que a Ação Rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. 2. O recorrente invoca, em seu favor, as disposições contidas n…

Ação Rescisória 1003995-56.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/11/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO BIÊNIO LEGAL. SÁBADO. 1. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu condição impeditiva e suspensiva dos prazos decadenciais, desde sua publicação, em 12.6.2020, até 3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.