- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000077-67.2021.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NA LEI N.º 14.010/2020. INTEMPESTIVIDADE AINDA VERIFICADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/10/2018, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 15/3/2021, valendo lembrar que é pacífico nesta Subseção o entendimento de que o prazo da ação rescisória passa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão rescindenda; essa é a inteligência do item I da Súmula n.º 100 deste Tribunal. 3. É fato que, em razão da pandemia do COVID-19, sobreveio a Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) durante o período pandêmico, que em seu art. 3.º assim dispôs: “ Art. 3.º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1.º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2.º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). ” 4. Vê-se, pois, que o texto legal é de clareza solar: a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais se estabeleceu entre a data de publicação da Lei n.º 14.010/2020 – 12/6/2020 – e o dia 30/10/2020; não houve prorrogação de tal suspensão por meio de medidas legais diversas, de modo a atrair a incidência da regra de exceção contida no parágrafo 1.º do referido diploma legal. 5. Com essas balizas em mente, e considerando, ainda, que o prazo decadencial da ação rescisória, para a recorrente, começou a fluir em 12/10/2018, tem-se que até 11/6/2020 – data imediatamente anterior à suspensão decretada pelo art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 – transcorreram 608 dias do prazo bienal. E a partir do restabelecimento da contagem do prazo decadencial – que, vale registrar, foi suspensa, e não interrompida – em 31/10/2020, a recorrente dispunha, portanto, de 122 dias para o ajuizamento da presente ação, que se escoaram em 2/3/2021. Assim, como a ação somente foi protocolizada em 15/3/2021, a conclusão acerca da decadência da ação rescisória apresenta-se de maneira inafastável, nos termos decididos pela Corte Regional, impondo a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA A SER REVERTIDA EM FAVOR DA RÉ. 1. A pronúncia da decadência, causa extintiva do processo com resolução do mérito, constitui forma de inadmissibilidade da ação rescisória para os fins do art. 968, II, do CPC de 2015, sendo que a regra contida no inciso II do art. 968 do CPC de 2015 foi replicada na Instrução Normativa n.º 31 deste Tribunal em seu art. 5.º, assim redigido: “Art. 5.º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.” 2. Portanto, considerando que o julgamento da ação rescisória ocorreu em votação unânime na Corte Regional, deve ser mantida a determinação de conversão do depósito prévio em multa a favor da Recorrida, nos termos decididos pelo acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000077-67.2021.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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